INSULFIM NOS VIDROS TRASEIROS: LEIA A MODIFICAÇÃO DO CONTRAN

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Portaria do Contran do final de dezembro modificou a instalação de insulfilm nos carros; para-brisa e os vidros laterais dianteiros continuam com mínimo de 70%, mas nos demais não há mais restrição

 A Portaria 989 do CONTRAN, expedida em 22 de dezembro, tirou os limites mínimos de luminosidade nas películas instaladas em áreas consideradas dispensáveis à dirigibilidade de veículos, ou seja, nos vidros traseiros de passageiros e no de trás, o do porta-malas.

A portaria entrou em vigor no dia 02 de janeiro; até então, a transmitância luminosa tinha que ter pelo menos 28%. Apesar de ter tirado o limite mínimo para as películas nos vidros traseiros, no para-brisa e vidros laterais dianteiros a luminosidade mínima continua sendo de 70%.

Segundo a legislação, é preciso ter uma chancela impressa na película, como se fosse uma marca d’água, com a indicação do seu grau de visibilidade e possível de ser checada do lado externo.

Policiais militares de trânsito que desconfiarem de irregularidade podem usar o MTL (Medidor de Transmitância Luminosa), que aponta se o índice está dentro dos padrões permitidos, conforme a legislação.

O aparelho consegue medir quanto de luz passa, se é possível enxergar de dentro para fora e de fora para dentro, principalmente numa fiscalização.

Se desconfiar de irregularidade, o agente checará se há chancela na película e se ela indica o índice de luminosidade correto.

O motorista flagrado pode retirar a película irregular na hora. Se não conseguir, o documento do veículo será retido e ele pode ir embora com ele, desde que ofereça segurança de circulação. Neste caso, o proprietário terá 30 dias para provar ao Detran (Departamento de Trânsito) que regularizou a o problema.

O proprietário, independentemente de o veículo ser guinchado ou não, será autuado. Quem não seguir as regras comete infração considerada grave, com cinco pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e multa de R$ 195.

legislação de trânsito continua coibindo uso de vidros refletivos, como os espelhados, ou opacos. Proprietários, inclusive, podem ser multados nesses casos sem que o agente de trânsito dê ordem de parada ao motorista.

A transmitância luminosa

  • Não poderá ser inferior a 70% no para-brisas e nas demais áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo (vidros laterais dianteiros)
  • Não limite mínimo para os demais vidros
  • Se o veículo não tiver espelho retrovisor de ambos os lados, a luminosidade do vigia (vidro traseiro) não poderá ser inferior a 70%
  • Os vidros no teto ficam excluídos dos limites fixados
  • A verificação dos índices de transmitância luminosa deve ser efetuada por meio do aparelho MTL (Medidor de Transmitância Luminosa)

Nas áreas indispensáveis à dirigibilidade

É proibido

  • Qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo pintados ou afixados
  • Cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nas áreas não indispensáveis à dirigibilidade, desde que possuam espelhos retrovisores nos dois lados
  • Painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, exceto as usadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha

Película reflexiva ou opaca é proibida em qualquer um dos vidros

É obrigatório

A marca do instalador e o índice de transmitância luminosa em cada conjunto vidro devem ser gravados indelevelmente na película por meio de chancela e devem ser visíveis do lado externo

Acesse a portaria do CONTRAN em Resoluções – CONTRAN — Português (Brasil) (www.gov.br)

(Com de Contran e Detran. Foto autopapo)