TSE CONFIRMA INELEGIBILIDADE DE CONDENADO POR VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E ENVIARÁ PROPOSTA AO CONGRESSO

Em decisão histórica por unanimidade, Tribunal Superior Eleitoral barra candidatura a deputado federal e solicitará formalmente inclusão expressa do tema na Lei de Inelegibilidades
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Em julgamento unânime realizado nesta quinta-feira (29), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou um precedente histórico na jurisprudência eleitoral brasileira: a condenação colegiada por lesão corporal praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, atrai a inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 64/1990). Com a deliberação, o plenário manteve o indeferimento do registro de candidatura do advogado João Francisco de Assis Neto ao cargo de deputado federal por Alagoas nas Eleições Gerais de 2026.

Além do julgamento individual, a Corte Superior aprovou encaminhar com urgência ao Congresso Nacional uma proposta de reforma legislativa. A iniciativa, proposta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, visa alterar formalmente a Lei Complementar nº 64/1990 para inserir, de maneira expressa e indubitável no rol de causas de inelegibilidade, qualquer condenação decorrente de crimes cometidos mediante violência contra a mulher — independentemente da classificação dogmática formal ou do bem jurídico protegido no tipo penal.

Voto do relator e enquadramento jurídico

O registro já havia sido rejeitado pela Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) em decorrência de impugnação formal. O candidato havia recebido condenação do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) a uma pena de 4 anos e 2 meses de reclusão pelo delito tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal contra mulher em razão do gênero).

Em seu voto condutor, o relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que a Lei da Ficha Limpa incide a partir da confirmação em órgão jurisdicional colegiado, mesmo sem trânsito em julgado. Toffoli pontuou que o TSE adota o critério material do bem tutelado e não a mera classificação formal. Com o advento da Lei nº 14.994/2024, que autonomizou o feminicídio (artigo 121-A) e reformulou o tipo da lesão de gênero, unificou-se o sistema sancionatório de proteção à mulher.

“A remissão normativa introduzida pela Lei nº 14.994/24 vincula a configuração do delito previsto no art. 129, § 13, aos mesmos elementos normativos que caracterizam o feminicídio, inserindo ambas as figuras no sistema de tutela penal reforçada da mulher contra a violência de gênero”, sustentou Dias Toffoli. O magistrado esclareceu que a aplicação não configura analogia ou inovação legislativa: “Não se está a criar causa de inelegibilidade nem a incluir, por analogia, delito não contemplado na LC nº 64/90. Trata-se de definir o alcance material da categoria dos crimes contra a vida”.

Marco institucional

O plenário acompanhou o relator de forma unânime, com votos convergentes dos ministros Floriano de Azevedo Marques, Estela Aranha, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, André Mendonça e do presidente da Corte, ministro Kassio Nunes Marques.

Nunes Marques qualificou o desfecho como um momento histórico para o processo eleitoral do país, frisando o compromisso da Justiça Eleitoral com a dignidade da mulher e a interpretação material das garantias constitucionais e da Lei da Ficha Limpa.

Fontes: Secretaria de Comunicação do Tribunal Superior Eleitoral (Secom/TSE) e Agência Brasil. Imagem: Sessão plenária desta quinta-feira (29). Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE