ESPECIALISTAS RESPONDEM SOBRE AS REFORMAS DA PREVIDÊNCIA 2022
O Escritório Aith, Badari e Luchin Advogados soltou esclarecimentos sobre as mudanças que a Reforma da Previdência trará em 2022, abordando os principais pontos que tiveram reflexos nas aposentadorias, pensões por morte, benefícios por incapacidade, etc.
A seguir, veja quais foram as mudanças que se refletem no dia a dia dos brasileiros.
LEI DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
A mudança legislativa não é uma simples lei trazida pelo poder legislativo: é uma Emenda Constitucional onde a nossa Constituição Federal foi reformulada para as mudanças previdenciárias.
Esta Emenda Constitucional é a de número 103, de 12 de novembro de 2019.
Quando foi aprovada a reforma da previdência?
A Emenda Constitucional da reforma da previdência foi promulgada em sessão solene no Congresso Nacional, em 12 de novembro de 2019. Ela foi apresentada ao Congresso em fevereiro e tramitou durante oito meses.
O seu objetivo foi economizar, e o governo apresentou uma estimativa de economia com a de cerca de R$ 800 bilhões em 10 anos.
O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em agosto, quando encaminhada ao Senado. A PEC foi analisada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com relatoria do senador Tasso Jereissati.
A reforma foi aprovada em primeiro turno no início de outubro de 2019, com 56 votos favoráveis e 19 contrários (eram necessários pelo menos 49 votos para a aprovação de uma PEC).
O segundo turno da votação aconteceu no final de outubro também de 2019, mais uma vez aprovada com 60 votos a favor e continuou com 19 votos contra.
A reforma da previdência de 2019 vale para quem já tinha direito adquirido?
Se você já tinha direito adquirido e não havia pedido ou conseguido o seu benefício, fique tranquilo(a), pois as regras anteriores deverão ser respeitadas para seu caso.
O INSS deverá verificar a anterior e as novas, aplicando a que for mais vantajosa para você.
A REFORMA DA PREVIDÊNCIA TROUXE MUDANÇAS NA PENSÃO POR MORTE?
Sim, e muitas. O principal aqui é o cálculo da pensão por morte para óbitos ocorridos após 13 de novembro de 2019, onde teremos até mesmo 4 redutores.
Os 4 redutores da pensão por morte trazidos pela reforma da previdência:
Não são mais descartados os 20% menores salários de contribuição, como ocorria na legislação anterior. Agora, ao invés dos 80% maiores salários de contribuição, são considerados 100%.Se o falecido já era aposentado isso não se aplica.
Agora passa a ser aplicado um coeficiente de 60% mais 2% a cada ano contribuído, a partir de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens.
Se o falecido já era aposentado esse redutor não se aplica, e caso de acidente de trabalho também não.
O coeficiente redutor pelo número de dependentes, que será de 50% mais 10% para cada dependente.
Se um dos dependentes é inválido ou deficiente, esse redutor não será aplicado.
O redutor escalonado pelo número de salários mínimos. Se você já recebe um benefício do INSS (como a aposentadoria) poderá receber também a pensão, ou seja, os dois juntos, porém, o de menor valor será escalonado de acordo com o número de salários mínimos e o maior será integral.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA PARA MILITARES
Para os militares, teremos o aumento do tempo de contribuição de 30 para 35 anos, sem idade mínima para aposentar-se (reserva remunerada).
A regra de transição criada prevê que os militares que estão na ativa terão de cumprir pedágio de 17% em relação ao tempo que faltar para atingir o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Os militares terão reajustes anuais até 2023 nos percentuais do Adicional de Habilitação, que serão incorporados aos soldos.
A reforma trouxe mudanças nas alíquotas também, sendo a contribuição de ativos e inativos, para pensões militares, passará dos atuais 7,5% para 10,5%, e os pensionistas passarão a recolher pelo menos 10,5% a partir de 2021.
Ela vai alcançar 13,5% para alguns casos de filhas pensionistas vitalícias não inválidas. Antes dela, os pensionistas não recolhiam contribuição previdenciária.
QUAL A MUDANÇA APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA NA APOSENTADORIA POR IDADE?
A aposentadoria por idade passa a ser regra após a reforma da previdência, pois a aposentadoria por tempo de contribuição com o passar dos anos torna-se extinta. Vou explicar sobre a extinção dela a seguir.
A aposentadoria por idade dos homens continua sendo aos 65 anos e as mulheres passam a se aposentar aos 62, salvo as regras de transição.
O cálculo, que era de 70% mais 1% para cada ano contribuído (a partir do 1º ano de contribuição), passa a ser de 60% mais 2% a cada ano contribuído a partir do 15º para mulheres e 20º para os homens.
Mudanças na aposentadoria por tempo de contribuição com a reforma da previdência?
Aqui muito mudou, pois ela passará a ser extinta. Se você já tinha 35 anos de contribuição (homens) ou 30 anos de contribuição antes de 13 de novembro de 2019 fique tranquilo(a), seu direito será preservado.
Muitas pessoas não sabem que já tinham este tempo, como por exemplo quem trabalhou com insalubridade, concursado, alistamento militar, cursou escola técnica, dentre outros. Por isso, é tão importante analisar minuciosamente o caso concreto.
A aposentadoria por tempo de contribuição será extinta, mas ainda não foi, pois foram criadas as regras de transição.
QUAIS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA REFORMA PARA 2022?
Para o ano de 2022 temos as seguintes regras de transição trazidas pela reforma da previdência / “nova previdência social” de 2019:
Regra de transição pelo sistema de pontos:
Pelo sistema de pontos, o trabalhador deverá alcançar uma pontuação que resulta da soma de sua idade mais o tempo de contribuição.
O número em 2022 está em 89 pontos para as mulheres e 99 pontos para os homens, respeitando o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).
O cálculo será de 60% sobre a média total de contribuições após julho de 1994, aplicando um coeficiente de 2% a mais para cada ano trabalhado a partir de 15/20 anos (mulheres/homens).
Este valor não pode ser superior ao teto da previdência (R$ 7.087,22).
Regra da Transição por tempo de contribuição mais a idade mínima obrigatória
Nessa regra, a idade mínima para aposentadoria vai subir meio ponto a cada ano até que a idade de 65 (homens) e 62 (mulheres) seja atingida em 2031. Portanto, daqui doze anos acaba a transição para as mulheres e em 8 anos para os homens.
Nessa regra de transição trazida pela nova previdência, também passa a ser exigido um tempo mínimo de contribuição: 30 anos para mulheres e 35 para homens.
No ano de 2022, as mulheres precisarão ter 57 anos e seis meses de idade, e os homens, 62 anos de idade.
O cálculo será de 60% sobre a média total de contribuições após julho de 1994, aplicando um coeficiente de 2% a mais para cada ano trabalhado a partir de 15/20 anos (mulheres/homens).
Este valor não pode ser superior ao teto da previdência (R$ 7.087,22).
Regra de transição por idade (mulheres)
Em 2022, as mulheres vão precisar ter 180 meses de contribuição e 61,5 anos de idade para aposentar-se por essa regra. Ano que vem (2023) subirá para 62 anos.
O cálculo será de 60% sobre a média total de contribuições após julho de 1994, aplicando um coeficiente de 2% a mais para cada ano trabalhado a partir de 15/20 anos (mulheres/homens).
Este valor não pode ser superior ao teto da previdência (R$ 7.087,22).
Regra de transição do pedágio de 50% e pedágio de 100%
Na regra de 50%, os homens e mulheres que estavam a até 2 anos de aposentar-se em 13 de novembro de 2019 precisam cumprir 50% a mais do tempo que faltava. Se estavam há mais de 2 anos precisarão cumprir o dobro (100%).
Exemplos: Se estava faltando 1 ano de contribuição em 13 de novembro de 2019, precisará trabalhar por mais 1 ano e 6 meses do pedágio.
Se faltava 3 anos, precisará trabalhar por mais 6 anos, sendo 3 que faltavam e mais 3 do pedágio.
O cálculo para o pedágio de 50% possui a incidência do fator previdenciário, e será utilizado o redutor de 60% sobre a média total de contribuições após julho de 1994, aplicando um coeficiente de 2% a mais para cada ano trabalhado a partir de 15/20 anos (mulheres/homens).
Este valor não pode ser superior ao teto da previdência (R$ 7.087,22).
O cálculo do pedágio de 100% não tem qualquer redutor, nem mesmo o fator previdenciário, porém também não poderá superar o teto do INSS.
QUAL MOTIVO DO NOME “NOVA PREVIDÊNCIA”?
Em razão do enorme número de mudanças que a reforma da previdência trouxe para os segurados do INSS, ela passou a ser chamada de “Nova Previdência”. As regras de concessão de benefícios foram alteradas e os cálculos também, mudando até mesmo as alíquotas de contribuição previdenciárias.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MUDOU COM A REFORMA?
Não, a nova previdência preservou os direitos das pessoas com deficiência.
Fiz um vídeo para vocês sobre este direito para quem possui cegueira em um olho:
E também temos um artigo sobre a aposentadoria do PCD https://abladvogados.com/artigos/aposentadoria-por-deficiencia/
TEVE MUDANÇAS COM A APOSENTADORIA ESPECIAL NA REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
A aposentadoria especial na nova previdência sofreu severas modificações, pois ela era um direito de quem possuía de 15 a 25 anos de trabalho especial (insalubridade) e não importava a sua idade para aposentar-se, bastava o tempo e comprovação da nocividade para a saúde.
Agora ela é diferente.
Até mesmo o tempo especial não pode mais ser convertido se ele for posterior a 13 de novembro de 2019 (o anterior pode normalmente), o que te impossibilita de utilizá-lo em sua aposentadoria por tempo de contribuição (conversão de período especial em comum).
AGORA A APOSENTADORIA ESPECIAL PASSA A TER APLICAÇÃO DE IDADE MÍNIMA OBRIGATÓRIA:
Idade mínima exigida
55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;
60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
EXISTE REGRA DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL?
Sim, a nova previdência de 2019 trouxe essa possibilidade. Agora o segurado pode se aposentar ao alcançar 86 pontos, caso seja atividade especial de risco baixo; 76 pontos, se for risco médio; e 66 pontos, se for risco alto.
Nas 3 hipóteses, serão exigidos tempos de contribuições mínimos de 25, 20 e 15 anos, respectivamente.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA PARA O SERVIDOR PÚBLICO QUE INGRESSOU NA NOVA PREVIDÊNCIA
Para o servidor público que ingressou após 13 de novembro de 2019 as regras serão:
- 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher;
- 25 anos de contribuição tanto para homem quanto para mulher sendo que, desse tempo, o servidor ou servidora precisarão ter: 10 anos no serviço público ou 5 anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria;
- O cálculo do benefício também passa a seguir a regra do regime geral de previdência (60% mais 2% a cada ano – 15 mulheres e 20 homens – da totalidade dos salários de contribuições posteriores a julho de 1994).
ACÚMULO DE PENSÃO E APOSENTADORIA É POSSÍVEL?
Sim. Muito se fala sobre não poder acumular pensão e aposentadoria, porém é um mito. Você pode acumular, mas o menor será escalonado pelo número de salários mínimos.
EXISTE REVISÃO PARA A PENSÃO POR MORTE?
Existe uma tese revisional que vem ganhando força no judiciário, pois alega a inconstitucionalidade dos 4 redutores sendo aplicados na pensão por morte.
EXISTE REVISÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?
Como a reforma da previdência também mudou a fórmula de cálculo da aposentadoria por invalidez, que era integral e agora passou a seguir a regra do coeficiente de 60%.
Existe uma tese revisional do benefício por incapacidade permanente, que conta com precedentes até mesmo de tribunais, como a Turma Recursal.
Cabe revisão da vida toda para quem se aposentou após a reforma?
Se a pessoa se aposentou pelas novas regras, e não pela regra antiga, entendemos que não caberá a revisão da vida toda.
CONCLUSÃO
A Reforma da Previdência trouxe significativas mudanças para quando você for pedir o seu benefício ao INSS, e isso não é apenas a criação da idade mínima para aposentar-se, pois ela trouxe mudanças na pensão por morte, benefícios por incapacidade, aposentadoria por tempo de contribuição e suas regras de transição (podendo aposentar sem precisar de idade mínima), aposentadoria especial (e conversão de tempo especial em comum) e até mesmo nas alíquotas de pagamento.
Por isso, seja prudente ao pedir seu benefício no INSS, conhecendo as regras específicas de cada um deles, para assim obter o melhor benefício. Conte com a ABL Advogados.
Crédito do artigo e foto: Aith, Badari e Luchin Advogados
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