APÓS OITO MESES, IMPASSE NO TCE IMPEDE COMPRA DE BRINQUEDOS PARA ESCOLAS DE COTIA

Edital para instalação de playgrounds em unidades de ensino é alvo de suspensão por exigências consideradas excessivas, como ensaios de "névoa salina" e normas internacionais
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A aquisição de novos equipamentos recreativos para as escolas municipais de Cotia segue paralisada. Embora o edital do Pregão Eletrônico nº 017/2025 tenha sido expedido há cerca de oito meses, as unidades de Ensino Infantil e Fundamental continuam à espera dos itens. O processo foi julgado pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, que determinou, para a continuidade da licitação, uma série de modificações (veja abaixo).

O OBJETO DO CERTAME

O edital tem como objetivo o Registro de Preços para a eventual contratação de empresa especializada na aquisição e instalação de bens duráveis (brinquedos). Estes equipamentos, destinados ao desenvolvimento de capacidades psicomotoras, seriam instalados em playgrounds, tanto em áreas internas quanto externas, de diversas escolas da rede municipal.

O QUE É A “NÉVOA SALINA” E POR QUE FOI REJEITADA?

Um dos pontos centrais que levou à suspensão do pregão foi a exigência de laudos de resistência à névoa salina (também conhecida como salt spray).

Entenda o termo: A névoa salina é um ensaio laboratorial que simula um ambiente de extrema corrosão (como o ar litorâneo, rico em salitre) para testar a durabilidade de revestimentos e metais.

O TCE-SP considerou essa exigência incompatível com a realidade geográfica de Cotia. Como o município não está localizado em região litorânea, exigir que os brinquedos suportem níveis de salinidade típicos de cidades de beira-mar foi visto como um “excesso de rigor” sem justificativa técnica, o que acaba excluindo empresas que possuem bons produtos, mas que não realizaram esse teste específico e caro.

OUTROS FUNDAMENTOS DA REJEIÇÃO

Além da névoa salina, o Tribunal elencou uma série de falhas que demonstram falta de planejamento adequado por parte da Prefeitura:

  • Normas Internacionais: O edital exigia laudos baseados em normas estrangeiras não obrigatórias no Brasil, ignorando as normas técnicas nacionais (ABNT).

  • Especificações Exclusivas: O texto descrevia formatos e dimensões de componentes de forma tão específica que parecia direcionar a compra para determinados fabricantes, sem um Estudo Técnico Preliminar que justificasse tais escolhas.

  • Agrupamento Indevido de Lotes: O TCE determinou que a Prefeitura reavalie a estrutura dos lotes, sugerindo o “parcelamento do objeto” (dividir a compra em itens menores) para permitir que mais empresas possam participar e oferecer preços melhores.

  • Exigências Impossíveis: Foram identificadas solicitações de catálogos técnicos com condições de cumprimento quase impossíveis para a realidade atual do mercado fornecedor.

O Tribunal decidiu que, para prosseguir com a compra, a Prefeitura de Cotia deverá retificar integralmente o edital, suprimindo as exigências descabidas e atualizando as referências às normas da ABNT. Enquanto as correções não são validadas, as crianças da rede municipal permanecem sem os novos espaços de lazer.

O QUE A PREFEITURA DEVE OBSERVAR PARA CONTINUAR A LICITAÇÃO

a) suprimir as exigências de laudos técnicos baseados em normas internacionais não obrigatórias no território nacional, bem como os ensaios de exposição à névoa salina, limitando-se ao mínimo necessário e indispensável para cumprimento de normas técnicas obrigatórias e nacionais;

b) revisar as especificações técnicas relativas a formatos, dimensões e características exclusivas de determinados componentes, bem como a exigência de materiais específicos, de modo a eliminar restrições indevidas à competitividade, salvo se adequadamente justificadas em Estudo Técnico Preliminar fundamentado, demonstrando a necessidade da contratação, a conformidade com as especificações técnicas e a compatibilidade com o mercado fornecedor;

c) reavaliar a estruturação dos lotes, com justificativas técnicas e econômicas consistentes, considerando, quando cabível, o reparcelamento do objeto, com demonstração concreta da interdependência dos itens eventualmente mantidos integrados, ou a adjudicação por item, em observância ao art. 82, §1º, da Lei nº 14.133/2021;

d) adequar as exigências de apresentação de catálogos técnicos, de modo a afastar condições de cumprimento impossível ou incompatíveis com a realidade do mercado;

e) atualizar integralmente as referências normativas do Edital, especialmente no que se refere às normas da ABNT aplicáveis.

Fonte: Da redação. Imagem gerada por I.A.