CONTRAN ATUALIZA REGRAS DA LEI SECA E REGULAMENTA TRIAGEM E TESTES PARA OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS

Nova resolução nacional estabelece critérios para pré-testes, define procedimentos para reteste de álcool residual e padroniza a fiscalização de substâncias no trânsito.
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O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou uma nova regulamentação para modernizar os procedimentos de fiscalização da Lei Seca em todo o Brasil. A medida atualiza normas em vigor desde 2013, coíbe a condução de veículos sob efeito de álcool com novas diretrizes técnicas e disciplina a identificação de outras substâncias psicoativas.

Uma das principais novidades é a formalização de uma etapa inicial de triagem nas blitzes. Os agentes poderão utilizar o teste passivo (conhecido como pré-teste), aparelho que identifica rapidamente possíveis indícios de álcool no ar sem a necessidade de sopro prolongado em bocal descartável. Essa primeira análise tem caráter puramente orientativo: caso indique a presença de álcool, ela não gera autuação imediata, exigindo a continuidade dos exames comprobatórios pelo etilômetro tradicional.

Regras para reteste e álcool residual

A nova resolução traz critérios claros para o reteste em situações de interferência técnica ou operacional, sobretudo para descartar a presença de álcool residual no trato respiratório superior. Em casos de ingestão recente de itens que deixam resíduos momentâneos na boca — como bombons de licor, enxaguantes bucais ou pão de forma —, o resultado positivo na triagem passiva exigirá uma avaliação posterior antes de qualquer penalização.

Fiscalização de outras substâncias psicoativas

A norma também regulamenta a possibilidade de uso de equipamentos certificados para a detecção de substâncias psicoativas além do álcool, aliada à constatação de sinais de alteração psicomotora.

  • Certificação: Os aparelhos devem ser homologados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismos acreditados pelo Inmetro.

  • Resultado Qualitativo: Os testes apontam a presença da substância, e não a dosagem exata.

  • Sinais Clínicos: O agente fiscalizador deverá registrar no auto de infração ao menos dois sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora do condutor.

  • Sinistros de Trânsito: A fiscalização será obrigatória sempre que possível em sinistros com condutores e mandatória em exames periciais em caso de vítimas fatais.

Procedimentos em caso de recusa e prazos de vigência

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) foi ajustado para impedir a duplicidade de sanções. Em uma mesma abordagem, o condutor que se recusar ao exame não poderá receber autos de infração simultâneos por dirigir sob efeito de substâncias (Art. 165) e pela recusa ao teste (Art. 165-A).

A resolução passa a valer a partir de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). Já o Anexo III, referente aos novos códigos de enquadramento dos sistemas informatizados, entra em vigor em um prazo de 60 dias.

Perguntas e Respostas Rápidas

  • A resolução cria uma nova infração ou muda as penalidades?

    Não. As infrações e punições continuam as mesmas previstas nos artigos 165 e 165-A do CTB. Apenas os métodos técnicos de fiscalização foram atualizados.

  • O bafômetro tradicional deixa de ser usado?

    Não. O etilômetro segue como a principal ferramenta para comprovação de consumo de álcool.

  • O agente pode multar sem o novo equipamento para drogas?

    Sim. A constatação por meio de sinais visíveis de alteração psicomotora continua plenamente válida pela legislação de trânsito.

  • A recusa ao teste continua gerando multa?

    Sim. As penalidades administrativas e suspensão do direito de dirigir por recusa ao procedimento permanecem inalteradas.

Para conferir o documento na íntegra, acesse a página oficial do Ministério dos Transportes.

Fontes: Conselho Nacional de Trânsito (Contran) / Agência Gov / Ministério dos Transportes (Gov.br). Foto: Tânia Rêgo / Agência Brasil