NA CONTRAMÃO DO STJ, JUIZ DO RJ REJEITA ASSINATURA PELO GOV.BR E EXTINGUE PROCESSO

Enquanto Superior Tribunal de Justiça consolida validade de assinaturas digitais fora do padrão ICP-Brasil, magistrado da Ilha do Governador indefere inicial sob alegação de formalismo legal
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Uma decisão da Justiça fluminense reacendeu o debate sobre a modernização processual e o acesso ao Judiciário. Ao julgar uma ação consumerista, o juiz José de Arimateia Beserra Macedo, do 20º Juizado Especial Cível (JEC) da Ilha do Governador (RJ), extinguiu o processo sem resolução do mérito após recusar uma procuração outorgada com assinatura eletrônica emitida pela plataforma federal Gov.br. A postura destoa diretamente do entendimento recente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o formalismo excessivo e reconhece a plena validade jurídica de instrumentos digitais seguros.

No caso concreto (processo 0804931-61.2026.8.19.0207), uma consumidora ingressou com ação contra a fabricante Midea em razão de vício apresentado em um refrigerador. Ao analisar os autos, o magistrado determinou que a autora regularizasse a representação no prazo de cinco dias, apontando expressamente como óbice o fato de “a assinatura na procuração ser eletrônica”. Para embasar a exigência, o juiz invocou o artigo 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei Federal 14.063/2020, interpretando que as normas de assinatura eletrônica não se aplicariam aos atos processuais judiciais.

Defesa sustentou precedentes do TJ-RJ e do CPC

Dentro do prazo legal, a defesa da consumidora manifestou-se nos autos apontando as bases legais que chancelam o documento digital. O advogado destacou que o próprio Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 105, § 1º, autoriza expressamente a assinatura digital em procurações judiciais, além de lembrar o artigo 411, inciso II, que confere presunção de autenticidade aos documentos cuja autoria seja atestada por métodos eletrônicos idôneos.

A petição citou ainda precedente da própria corte estadual: em novembro de 2025, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reconheceu a higidez e a validade da assinatura do Gov.br em procurações forenses. Subsidiariamente, a defesa pleiteou a suspensão do prazo para eventual ratificação do mandato físico, caso o juízo mantivesse a recusa.

Nada disso evitou o encerramento prematuro da lide. Ao proferir a sentença extintiva, o magistrado afirmou em despacho padrão que as “partes autoras” haviam deixado de apresentar procuração “com assinaturas das outorgantes legíveis” — embora a ação contasse com apenas uma autora e o despacho anterior nunca houvesse questionado legibilidade gráfica, mas sim o formato digital. Concluindo que a petição inicial carecia de mandato regular, extinguiu a demanda.

Jurisprudência do STJ afasta formalismo e valida ferramentas digitais

A decisão do JEC da Ilha do Governador caminha em sentido oposto às diretrizes firmadas pelas cortes superiores. Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ consolidou o entendimento de que procurações eletrônicas não dependem de vinculação obrigatória à infraestrutura de chaves públicas oficiais (ICP-Brasil) para produzirem plenos efeitos jurídicos (REsp 2.223.695).

De acordo com o tribunal superior, ferramentas digitais — públicas como o Gov.br ou privadas dotadas de criptografia robusta (como o algoritmo SHA-256) — atendem aos requisitos legais desde que apresentem mecanismos auditáveis e confiáveis de integridade documental e rastreamento do signatário, a exemplo de logs de data, endereço IP e confirmação em duas etapas.

O colegiado do STJ enfatizou que o artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001 não restringe a validade documental unicamente aos caros certificados da ICP-Brasil, admitindo outros métodos de aferição de autoria. Para os ministros, exigir papel físico com firma manuscrita ou impor certificações corporativas em ações cotidianas contraria a eficiência, encarece a advocacia e configura obstáculo indevido ao exercício do direito de ação.

Fontes: Portal Migalhas – https://www.migalhas.com.br/quentes/464200/juiz-diz-que-assinatura-eletronica-nao-vale-em-acoes-e-extingue-caso – Imagem: Arte Migalhas