Lei aprovada no final de junho deste ano permite que qualquer cidadão maior de 18 anos modifique seu nome diretamente no cartório de registro civil, sem necessidade de explicar sua motivação
Aprovada no fim de junho, a lei federal 14.382 permite que qualquer cidadão maior de 18 anos modifique seu nome diretamente em cartório de registro civil. Salvo em casos de suspeita de fraude, falsidade e má-fé –análise que deve ser feita pelo oficial de registro–, os solicitantes não têm a necessidade de explicar sua motivação.
Anteriormente, a lei permitia a alteração somente no primeiro ano da maioridade, isto é, entre 18 e 19 anos. Além disso, o pedido deveria ser analisado judicialmente e com a apresentação de um motivo considerado suficiente para alteração. Dessa forma, o processo poderia ser longo e desencorajador para interessados.
“É mais um passo no processo de desjudicialização no Brasil, que tem permitido que diversos procedimentos, antes exclusivamente judiciais, sejam feitos diretamente em cartórios, de forma mais ágil, fácil e desburocratizada”, diz Gustavo Fiscarelli, presidente da Arpen-SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo).
Quanto a sobrenomes, a nova lei permite exclusivamente a inclusão, que pode ser feita diretamente em cartório. É possível adotar o sobrenome dos pais, do cônjuge, dos avós, padrastos ou madrastas. Qualquer pedido de exclusão ainda deve ser feito judicialmente.
A alteração, de nome e sobrenome, pode ser feita apenas uma vez. Os valores, segundo a Arpen-SP, são tabelados por estado. Em São Paulo, paga-se em torno de R$ 166.
Para realizar a mudança, o interessado deve comparecer a um cartório de registro civil com seus documentos pessoais (RG e CPF). Após a alteração, o cartório deve notificar os órgãos expedidores dos documentos de identidade e do passaporte, bem como o TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Caso o solicitante queira desistir da mudança, deverá entrar com uma ação.
A lei 14.382 também permite a mudança de nome de recém-nascidos em até 15 dias após o registro, quando houver consenso entre os pais. Se não, o caso deve ser encaminhado à Justiça.
Íntegra da Lei 14.382/2022 no link L14382 (planalto.gov.br)
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