TSE PROÍBE PROPAGANDA ELEITORAL EM CARROS DE APLICATIVO E TÁXIS; DESCUMPRIMENTO PODE GERAR MULTA

Regra veda desde a colagem de adesivos e cartazes nos veículos até o pedido verbal de votos a passageiros durante as viagens.
0
78

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) reforçaram a proibição expressa de qualquer modalidade de propaganda político-eleitoral em veículos empregados no transporte de passageiros. A restrição abrange condutores vinculados a plataformas por aplicativo — como Uber, 99 e InDrive —, além de frotistas e motoristas autônomos de táxi. A norma impede a fixação de peças visuais nos automóveis e veda a realização de campanha verbal ou pedidos de votos aos usuários ao longo dos trajetos.

A vedação tem respaldo direto na Lei das Eleições (Lei Federal nº 9.504/1997). Pela legislação eleitoral vigente, enquanto estiverem em atividade comercial voltada ao atendimento público, esses automóveis passam a ser equiparados a bens de uso comum. Mesmo sendo bens de propriedade privada dos motoristas de aplicativo ou operados via concessão pública, no caso dos táxis, a prestação do serviço aberta ao público gera a mesma equiparação legal atribuída a cinemas, shoppings, lojas, estádios, clubes e templos religiosos — espaços nos quais a veiculação de propaganda eleitoral é expressamente proibida por lei.

Na prática, a proibição é abrangente: é vedada a colagem de adesivos perfurados, cartazes ou impressos tanto no interior do veículo quanto na lataria externa e nos vidros. Da mesma forma, os motoristas estão proibidos de abordar os passageiros com discursos políticos, distribuição de panfletos ou tentativas de influenciar o voto durante o percurso da corrida.

Como denunciar e penalidades cabíveis

Os passageiros que flagrarem irregularidades podem protocolar a denúncia diretamente na Justiça Eleitoral por meio do aplicativo Pardal, disponível gratuitamente para dispositivos móveis. Para validar e instruir o registro, recomenda-se fotografar o automóvel evidenciando o material de campanha e anexar uma captura de tela (print) do aplicativo de transporte que comprove a corrida realizada e possibilite identificar o veículo e o prestador do serviço.

Uma vez notificado formalmente pela Justiça Eleitoral, o responsável dispõe do prazo de até 48 horas para retirar todo o material irregular. Em caso de recusa ou descumprimento no prazo fixado, tanto o condutor quanto os eventuais candidatos beneficiados pela publicidade ficam sujeitos à aplicação de multas previstas na legislação eleitoral.

Fontes: Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL)