INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL NÃO EXIGIRÁ MAIS PAGAMENTO PRÉVIO DE ITCMD

Resolução do Conselho Nacional de Justiça autoriza a lavratura da escritura pública de partilha em cartório antes do recolhimento do tributo estadual
Uma resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em resposta a pedido do Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF), determinou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não precisará mais ser quitado de forma antecipada para a realização de inventários extrajudiciais. A medida modifica a redação do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 e retira a exigência de quitação prévia como condição para a assinatura da escritura pública em Cartórios de Notas.
A alteração beneficia famílias que possuem patrimônio herdado — como bens imóveis —, mas enfrentavam falta de liquidez imediata para quitar os tributos antes de concluir a partilha. Pelas novas diretrizes, o tabelião lavrará a escritura constando a ciência das partes quanto às obrigações fiscais e notificará o Fisco estadual em até cinco dias. A mudança não representa isenção nem anistia: o imposto continua devido e segue os calendários, acréscimos moratórios e alíquotas definidos pela Fazenda de cada estado e do Distrito Federal.
O inventário em cartório, autorizado no país desde 2007 e que já soma mais de 3,1 milhões de atos lavrados, requer a concordância dos herdeiros e a presença obrigatória de advogado ou defensor público, podendo ser realizado presencialmente ou pela plataforma e-Notariado. Especialistas alertam, contudo, que embora a escritura possa ser assinada sem o pagamento prévio, a quitação do ITCMD continuará sendo exigida pelos Cartórios de Registro de Imóveis para a transferência definitiva da titularidade das propriedades.
Fontes: Agência Brasil, CNJ e Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF). © Arquivo/Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil


